ASSOCIAÇÃO DE XADREZ, ESPORTE E CULTURA PAULO AFONSO
CAPITULO I - DO CLUBE E SEUS FINS
Art 1º - A Associação de Xadrez, Esporte e Cultura Paulo Afonso, também designado pelo nome fantasia Liga de Xadrez Paulo Afonso e pela sigla XPA, é uma pessoa jurídica de direito privado constituída em 19 de Dezembro de 2010 como associação de fins não econômicos, com caráter esportivo e cultural, regendo-se pelo presente estatuto e respeitando as leis do país.
Art. 2º - O XPA tem sede e foro na cidade de Paulo Afonso, comarca de Paulo Afonso, Estado da Bahia, estando a sua sede localizada na Av Getúlio Vargas nº 567, apartamento 202, centro de Paulo Afonso/BA.
Art. 3º - A duração do XPA será por prazo indeterminado.
Art. 4º - São fins do XPA:
I - Proporcionar e incentivar a prática do xadrez e atividades culturais entre seus associados;
II - Organizar competições de xadrez entre seus associados e também envolvendo não associados, na forma estabelecida pela Diretoria;
III - Participar com suas equipes e enxadristas de competições de xadrez externas ao XPA;
IV - Realizar atividades de iniciação e de aperfeiçoamento técnico do xadrez;
V - Promover, de forma geral, o desenvolvimento e a prática do xadrez no Município de Paulo Afonso e região vizinha;
VI - Realizar atividades sociais, culturais e esportivas que contribuam para a difusão e o desenvolvimento do xadrez e demais atividades sócio-educacionais e culturais.
Art 5º - Para a realização de seus fins ao XPA usará dos meios lícitos adequados, em especial:
I - Utilizará a mídia disponível e promoverá reuniões entre seus membros para divulgar seus trabalhos e informações sobre o xadrez;
II - Cooperará ou manterá convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado para a prática, ensino, divulgação e promoção do xadrez;
III - Realizará atividades, em conjunto ou não com outras entidades, bem como pleiteará junto a entidades particulares e aos poderes públicos todo apoio necessário para atingir seus objetivos.
Art 6º - No desenvolvimento de suas atividades, ao XPA não promoverá a discriminação de sexo, raça, cor, condição social, credo religioso ou afiliação política.
Art. 7º - Para bem atingir suas finalidades, ao XPA reconhece a Federação Bahiana de Xadrez – FBX como a entidade de administração do esporte no Estado da Bahia e a Confederação Brasileira de Xadrez – CBX como entidade máxima de administração do xadrez em nosso país.
CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL
Art. 8º - O XPA é constituído pela associação de pessoas físicas, nas condições estabelecidas neste estatuto, sendo o quadro social composto pelas categorias de:
I - Sócios fundadores;
II - Sócios Regulares;
III - Sócios Benfeitores;
§ 1º - Sócios fundadores são os signatários da ata de fundação do XPA;
§ 2º - Sócios regulares são todos aqueles admitidos no quadro social e não enquadrados como fundadores;
§ 3º - Sócios benfeitores são todas as pessoas físicas, jurídicas e Organizações Não-Governamentais que contribuam para a manutenção do XPA e para o aprimoramento de suas atividades;
Art. 9º - Poderão ser admitidos como sócios regulares as pessoas físicas, que sejam maiores de 18 anos ou emancipadas na forma da Lei, mediante proposta apresentada à Diretoria, em formulário próprio e firmada pelo interessado ou seu procurador, pretendam praticar o xadrez ou contribuir para a sua difusão e desenvolvimento, bem como, participar das atividades culturais desenvolvidas pela entidade.
§ 1º - Não há limite para o número de sócios regulares que compõe o quadro social.
§ 2º - Somente será admitido no quadro social quem não exercer atividades ilícitas.
Art. 10º - O XPA poderá admitir como vinculados às pessoas físicas menores de 18 anos, que não estejam emancipadas na forma da Lei, mediante solicitação firmada pelo respectivo responsável legal.
Parágrafo Único – A Diretoria estabelecerá os direitos e deveres dos membros vinculados ao XPA.
Art. 11º - São direitos dos sócios:
I - Participar das atividades do XPA;
II - Votar e ser votado nas Assembléias Gerais do XPA;
III - Requerer a convocação da Assembléia Geral em conjunto com pelo menos um quinto dos associados;
Art. 12º - São deveres dos sócios:
I - Conhecer e respeitar este estatuto e os demais atos e normas regularmente estabelecidas pelos órgãos de administração.
II - Pagar pontualmente a contribuição mensal de associado;
III - Desempenhar com empenho e zelo qualquer função para a qual tenha tomado posse no XPA;
IV - Zelar pelo bom nome do XPA junto à comunidade;
V - Responder por quaisquer danos causados aos bens do XPA pelo próprio associado ou convidados, assim como acatar quaisquer penas disciplinares impostas;
VI - Procurar contribuir sempre que estiver a seu alcance para a divulgação e o desenvolvimento do xadrez, bem como, das demais atividades culturais que a entidade venha a promover.
§ 1º - A Diretoria poderá conceder um desconto na contribuição mensal para os sócios que forem estudantes, nas condições estabelecidas por ela em regulamento específico.
§ 2º - A Diretoria poderá isentar do pagamento das contribuições mensais, por período determinado, sempre em parecer fundamentado e registrado em Ata, o associado considerado carente.
§ 3º - O sócio poderá solicitar licença do quadro social à Diretoria, pleiteando a isenção do pagamento da mensalidade, por motivo de viagem ou mudança para outro município distante que impeça a sua participação nas atividades do XPA.
§ 4º - No caso do § 3º acima, caberá à Diretoria estabelecer as condições da licença, não podendo a mesma ser inferior a três meses e superior a um ano.
Art. 13º - Os sócios poderão ser excluídos do quadro social do XPA:I - A pedido, mediante requerimento à Diretoria;
II - De ofício, por falta de pagamento da contribuição de associado por seis meses consecutivos;
III - Por processo instaurado pela Diretoria em vista da infração deste estatuto ou da legislação em vigor.
Art. 14º - Os sócios não respondem solidária ou subsidiariamente por dívidas, obrigações sociais e responsabilidades do XPA.
CAPÍTULO III – DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 15º - O associado que infringir esse Estatuto ou desacatar as decisões da Diretoria ou do Conselho Fiscal, desrespeitar os diretores ou seus prepostos, promover desordens, praticar atos contra o conceito ou crédito do XPA, atrasar no pagamento de suas mensalidades, prejudicar as boas relações entre o XPA e seus congêneres, ficará sujeito, segundo a gravidade da falta praticada, às seguintes penalidades:
I - Advertência; II - Suspensão;
III - Eliminação;
Art. 16º - Cabe à diretoria a aplicação das penalidades estabelecidas no artigo anterior e quando julgar necessário, levar a decisão à Assembléia Geral para definição das mesmas.
§ 1º - Os associados que não se conformarem com as penalidades impostas, poderão, dentro dos oitos dias seguintes à comunicação, requerer, mediante justificativa, reconsideração da decisão da Diretoria.
§ 2º - As faltas cometidas por membros da Diretoria serão apuradas pela Assembléia Geral, sempre respeitando este Estatuto.
§ 3º - Em caso de necessidade, será convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, cuja decisão será soberana.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO
I - A Assembléia Geral;
II - A Diretoria;
III - O Conselho Fiscal.
Art 18º - As atividades dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Comissões Auxiliares da Diretoria não serão remuneradas, sendo vedada a distribuição de qualquer vantagem, sob qualquer forma e a que título for.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art 19º - A Assembléia Geral é o órgão soberano do XPA e, ordinária ou extraordinariamente, será convocada com antecedência mínima de dez dias, mediante edital contendo o local, data, hora e a ordem do dia dos assuntos a serem discutidos.
Parágrafo Único - O Edital será publicado em jornal de boa circulação no município, com cópia fixada em local de fácil acesso na sede do XPA podendo ser, a critério da Diretoria, também encaminhada mediante correspondência aos associados ou publicado nos meios de comunicação virtual na web/internet, bem como, no site/endereço virtual com acesso público da entidade, sempre obedecendo o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 20º - Na data, local e hora determinados, a Assembléia Geral se instalará e deliberará sobre a ordem do dia com a presença da metade mais um dos sócios.
Parágrafo Único Não havendo número suficiente conforme o determinado no caput, a Assembléia Geral tomará as deliberações constantes da convocação, trinta minutos após o horário previsto na convocação, com qualquer número de associados, exceto nas situações especificadas neste estatuto, eu em Lei, que requeiram quorum específico.
Art. 21º - Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger os membros da Diretoria para um mandato de dois anos;
II - Eleger os membros e suplentes do Conselho Fiscal para um mandato de dois anos;
III - Deliberar sobre as contas do XPA, que devem ser apresentadas pelo Presidente do XPA anualmente;
IV - Alterar, no todo ou em parte, o estatuto;
V - Processar e destituir qualquer dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
VI - Interpretar o presente estatuto;
VII - Deliberar sobre os recursos contra as decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VIII - Deliberar sobre a dissolução do XPA e, caso dissolvido, sobre o destino de seus bens;
IX - Deliberar sobre pedido de desligamento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
X - Deliberar sobre a compra de bens imóveis e/ou móveis para o XPA;
XI - Deliberar sobre a venda ou alienação a qualquer título de bens imóveis e/ou móveis pertencentes ao XPA, fixando as condições de negociação;
§ 1º - Na data, local e hora determinada a Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com metade mais um dos associados;
§ 2º - Não havendo quorum para a instalação conforme o § 1º acima, a Assembléia Geral se instalará em segunda convocação trinta minutos após o horário previsto na convocação, com qualquer número de associados, exceto nos casos previstos no § 3º;
§ 3º - Para as deliberações a que referem-se os incisos IV (alteração do estatuto), V (destituição de Diretores e integrantes do Conselho Fiscal), VIII (Dissolução do XPA), X (compra de imóveis e/ou móveis) e XI (venda ou alienação a qualquer título de imóveis e/ou móveis) é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;
§ 4º - Exceto para o previsto no § 3º acima, a Assembléia Geral aprovará as matérias colocadas em deliberação pelo voto concorde da maioria absoluta dos presentes e em caso de empate, o presidente terá o Voto de Minerva, salvo no caso de eleição.
§ 5º - Para a deliberação sobre o inciso V (destituição de Diretores e integrantes do Conselho Fiscal) a Assembléia Geral deverá inicialmente abrir processo, o qual garanta ampla oportunidade de defesa, com prazo mínimo de 30 dias para a deliberação sobre o mesmo.
§ 6º - A ata da reunião será lavrada pelo Secretário e por ele assinada, juntamente com os presentes.
Art. 22º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez ao ano para deliberar sobre o inciso III do artigo 21, com parecer do Conselho Fiscal, e a cada dois anos para as eleições de que tratam os incisos I e II do artigo 21, e extraordinariamente a qualquer tempo para tratar dos demais assuntos de sua competência.
Art. 23º - A Assembléia Geral se reunirá mediante convocação do Presidente do XPA ou seu substituto legal, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados, mediante solicitação formal contendo relação dos associados solicitantes e correspondentes suas assinaturas, feitas diretamente ao Presidente do XPA.
CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA
Art. 24º - A Diretoria será composta de:
I - Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Secretário(a);
IV - Tesoureiro(a);
V - Diretor(a) Esportivo
VI- Diretor(a) de Divulgação e Eventos.
Art. 25º - Compete à Diretoria, coletivamente:
I - Aprovar normas e regulamentos complementares a este estatuto;
II - Aprovar o calendário das atividades a serem desenvolvidas pelo XPA;
III - Elaborar o orçamento anual do XPA;
IV - Deliberar sobre a admissão e demissão de sócios e de vinculados ao XPA;
V - Tomar conhecimento regular e deliberar sobre as atividades dos membros da Diretoria no desempenho de suas funções;
VI - Deliberar sobre convênios, acordos e outras parcerias a serem estabelecidas pelo XPA;
VII - Deliberar sobre contratos a serem estabelecidos pelo XPA;
VIII - Deliberar sobre outras matérias que não sejam de competência expressa da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal;
IX - Instaurar processo administrativo contra sócio do XPA pelo descumprimento deste estatuto ou da legislação vigente que cause, ou venha a causar, prejuízo material ou moral ao XPA;
X - Deliberar sobre penalidades a serem impostas a associados ou vinculados;
XI - Aprovar a contratação de funcionários para o XPA;
XII - Instituir Comissões;
XIII - Fixar anualmente a contribuição mensal a ser feita pelos sócios do XPA;
XIV - Deliberar sobre o estabelecimento de atividades ou programas que visem melhor atingir as finalidades do XPA;
XV - Elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo XPA submetendo à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral.
XVI - Dar publicidade ampla das suas decisões e das atividades desenvolvidas pelo XPA;
XVII - Deliberar sobre aluguel, empréstimo ou cessão a qualquer título de imóveis ou sobre a alienação de bens móveis.
§ 1º - A Diretoria será convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente a qualquer tempo.
§ 3º - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria dos membros e as deliberações serão tomadas pelo voto concorde da maioria absoluta dos presentes.
§ 4º - As reuniões da Diretoria serão abertas a todos os associados, podendo qualquer um deles fazer uso da palavra mediante prévia anuência do Presidente, ou seu substituto legal.
Art. 26º - Compete ao Presidente:
I - Representar legalmente o XPA perante a sociedade em geral, ativa ou passivamente, judicial ou extra-judicialmente;
II - Firmar convênios, acordos, contratos e demais documentos que representem obrigações de qualquer natureza do XPA;
III - Movimentar contas bancárias em nome do XPA;
IV - Supervisionar as atividades administrativas do XPA;
V - Tomar decisões “ad-referendum” da Diretoria, em situações graves ou urgentes;
VI - Nomear auxiliares para funções específicas ou membros de Comissões instituídas pela Diretoria;
VII - Apresentar as contas do XPA elaboradas sob a supervisão do Tesoureiro anualmente à Assembléia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal.
VIII - Convocar a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal.
Art. 27º - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente e o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II - Superintender as atividades de relações públicas do XPA com a comunidade;
III - Exercer outras atividades designadas pelo Presidente.
Art. 28º - Compete ao Secretário:
I - Elaborar as atas das reuniões da Diretoria;
II - Superintender as atividades de secretaria do XPA;
III - Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 29º - Compete ao Tesoureiro:
I - Superintender as atividades da tesouraria do XPA;
II - Superintender os serviços de contabilidade do XPA;
III - Elaborar a proposta de orçamento anual do XPA e submete-la à apreciação da Diretoria;
IV - Movimentar contas bancárias em nome do XPA;
Art. 30º - Compete ao Diretor Esportivo:
I - Supervisionar as atividades de xadrez realizadas pelo XPA;
II - Elaborar a proposta de calendário e dos regulamentos técnicos e submete-las à apreciação da Diretoria;
III - Organizar os eventos esportivos que o XPA venha a promover e ser responsável pelo bom andamento dos mesmos;
IV - Ser responsável por parcerias esportivas que o XPA venha a participar com outras entidades esportivas;
V - Ser responsável pela organização e/ou contratação de arbitragem para eventos esportivos que o XPA venha a promover;
VI - Auxiliar o Diretor de Divulgação e Eventos nas atividades por ele desenvolvidas;
VII - Substituir o Diretor de Divulgação e Eventos e Secretário, em suas faltas ou impedimentos.
Art. 31º - Compete ao Diretor de Divulgação e Eventos:
I - Organizar eventos culturais, sociais, educacionais que o XPA venha a promover e ser responsável pelo bom andamento dos mesmos;
II - Colaborar com o Diretor Esportivo na organização de eventos esportivos e na divulgação dos mesmos;
III - Elaborar a proposta de calendário e dos regulamentos técnicos e submete-las à apreciação da Diretoria;
IV - Ser responsável por parcerias culturais, sociais e ou educacionais que o XPA venha a participar com outras entidades esportivas;
VI - Auxiliar o Diretor Esportivo nas atividades por ele desenvolvidas;
VII - Substituir o Diretor Esportivo, em suas faltas ou impedimentos.
Art. 32º - O mandato da Diretoria será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva no mesmo cargo.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL
Art 33º - O Conselho Fiscal é constituído de três membros e dois suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, com mandato de dois anos.
Art 34º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Dar parecer nas contas do XPA apresentadas pelo Presidente;
II - Assumir a direção do XPA em caso de renúncia coletiva da Diretoria por um prazo de até trinta dias, período este que deverá convocar Assembléia Geral Extraordinária para eleição da nova Diretoria;
III - Conhecer e dar parecer sobre o relatório anual do XPA elaborado pela Diretoria;
IV - Dar parecer sobre questões encaminhadas pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII - DAS ELEIÇÕES
Art 35º - As eleições ordinárias da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-ão a cada dois anos, no mês de término do mandato dos atuais ocupantes desses cargos.
§ 1º - A convocação da Assembléia Geral para realização das Eleições será feita na forma prevista neste estatuto e com prazo mínimo de trinta dias anteriores à data da realização do pleito.
§ 2º - A Diretoria deverá escolher uma Comissão Eleitoral para organizar e conduzir as Eleições Ordinárias e esta será composta de um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, escolhidos dentre os associados que não tenham interessem em concorrer às Eleições.
§ 3º - A Comissão Eleitoral terá autonomia para as tomadas de decisões relativas às Eleições e deverão respeitar e cumprir o presente Estatuto na sua totalidade, sem ressalvas.
Art 36º - A inscrição para participar das eleições far-se-á na forma de chapa completa para a Diretoria e Conselho Fiscal, podendo a mesma ser registrada até 72 horas antes do início da Assembléia Geral eletiva, junto à Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - O associado que concorrer a cargo eletivo só poderá participar de uma chapa e para um único cargo, com pelo menos seis meses de registro como associado.
Art 37º - A forma de votação será a direta e secreta sendo o voto dado a toda Chapa, vencendo a que tiver maior número de votos. As cédulas de votação deverão ser impressas ou digitadas, sem borrões, nem manuscritos, colocados em sobrecartas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral. O voto será depositado em volante em uma urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio.
§ 1º - Em caso de chapa única, a votação poderá ser feita por aclamação por decisão da Assembléia Geral.
§ 2º - Cada associado terá direito a um voto.
§ 3º - Em caso de empate na eleição para Presidente da Diretoria a escolha recairá sobre a chapa cujo candidato a presidente seja o mais velho dentre os concorrentes.
Art. 38º - Nas eleições, o sócio não poderá se fazer representar por procuração para votar.
CAPÍTULO IX – DAS FONTES DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO, DA DESPESA E DO PATRIMÔNIO
Art. 39º - Os recursos para a manutenção das atividades do XPA serão provenientes de:
I - Contribuições mensais dos sócios e dos vinculados;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III - Patrocínios recebidos para a realização de eventos e programas relacionados com seus fins;
IV - Aplicações financeiras de recursos existentes;
V - rendimentos de ações e demais papeis ou direitos que possuir;
VI - Aluguéis de bens móveis e imóveis que possuir;
VII - Subvenções, auxílios ou transferências a qualquer título de pessoas jurídicas de direito público para a realização de atividades relacionadas com os seus fins;
VIII - Convênios, acordos ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas decorrentes da realização de atividades relacionadas com os seus fins;
IX - Eventos esportivos, culturais e sociais promovidos
X - Outras fontes eventuais.
Parágrafo Único - Os valores em dinheiro poderão ser empregados em títulos da dívida pública, aplicações financeiras, caderneta de poupança, ações e demais papeis até a destinação definitiva dentro dos objetivos do XPA.
Art. 40º - A despesa será composta de todos os itens necessários para que o XPA, direta ou indiretamente, atinja as suas finalidades.
Art. 41º - O superávit apurado em cada exercício será destinado à consecução das finalidades do XPA, não havendo distribuição de lucros ou dividendos a qualquer titulo para os associados.
Art 42º - Dissolvido o XPA, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado pela Assembléia Geral à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43º - O símbolo do XPA (conforme Figura 1 em ANEXO), é constituído de um quadrado subdividido em 4 partes, simbolizando uma parte do tabuleiro de xadrez, com casas intercaladas, de cores preta e branca. A primeira casa superior esquerda, é de cor preta e nela, está sobreposta a imagem de uma peça de xadrez, denominada cavalo, nas cores preta e com sombreamento em cor branca, dando destaque a esta, ao fundo, a alusão a uma luz branca destacando dois círculos em tonalidades diferentes de preto que circulam a peça do cavalo. A segunda casa superior, localizada à direita da primeira, é de cor branca e nela, estão sobrepostas as letras “XPA” que simbolizam as iniciais da entidade, em perspectiva, nas cores vermelha, com sombreamento branco. A primeira casa inferior esquerda, é de cor branca e nela, estão sobrepostas as palavras “XADREZ PAULO AFONSO” em perspectiva, nas cores vermelho com sombreamento branco. A palavra “XADREZ PAULO AFONSO” está circulada na cor azul dando alusão à perspectiva de deslocamento de um ponto menor deslocado da outra casa ao lado. A segunda casa inferior, localizada à direita da primeira, é de cor preta e nela, estão sobrepostas um desenho identificando o mapa do Estado da Bahia e dentro dele estão representadas partes da bandeira do referido estado, nas cores vermelha, branca e azul. Dentro deste desenho do mapa do Estado da Bahia, existe um ponto em azul, que indica a localização exata da cidade de Paulo Afonso e a partir deste ponto há um deslocamento em perspectiva ampliada para a casa da esquerda inferior do tabuleiro, já anteriormente identificada com as palavras “XADREZ PAULO AFONSO”.
Art. 44º - O uniforme do XPA será nas cores vermelha, azul marinho e branca contendo o símbolo descrito no artigo 43.
Art. 45º - A bandeira do XPA é constituída de um retângulo na cor azul marinho ao fundo contendo ao centro o símbolo descrito no art. 43.
Art. 46º - Os casos omissos serão decididos pela Assembléia Geral a quem cabe interpretar em última instância este estatuto.
Art. 47º - O presente estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Ordinária de 12 de Janeiro de 2011 e entrará em vigor a partir desta.
ANEXO 1
Fígura 1. Símbolo da Liga de Xadrez Paulo Afonso-XPA
Valdimir Silva Devos
Presidente
Luiz Carlos Lima Melo Filho
Vice-presidente
Caio Everton Vieira
Tesoureiro
Cargeany Lacerda Bezerra
Secretária
Lívio Fredson Bezerra
Diretor de Esportes
José Roberto Gomes e
Albérico Barbosa da Silva
Diretores de Divulgação e Eventos
